domingo, 15 de setembro de 2013

Guerra Fiscal

A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) estabeleceu a isonomia entre os entes federativos, quais sejam, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, pois todos possuem autonomia para legislar algumas matérias, as quais estão dentro de suas competências constitucionais.

Assim, pode-se dizer que, dentro dessa conjuntura não há hierarquia entre os entes, pelo contrário, deveriam se harmonizar e, não se digladiarem. 

Segundo o disposto no artigo 60, § 4, I, da CRFB é impossível a edição de lei complementar com intuito de abolir a forma federativa de Estado, ou seja, a atual formatação do Estado brasileiro é cláusula pétrea e, não pode ser modificada.

O território brasileiro é muito extenso e, certamente o desenvolvimento econômico ou social não chegou para algumas regiões. A título de exemplo, o Estado de São Paulo, região sudeste do país, nem se compara com a região nordeste, pois aquele é rico e desenvolvido, já esse carece de mínimas condições não só para o desenvolvimento, mas também padece de condições dignas para qualquer ser humano.
 
Certamente o legislador constitucionalista ao analisar essa questão, redigiu na CRFB brilhantemente:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:  III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
No mesmo sentido a Carta Magna realça: 
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
 VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
Assim, os entes federativos mais desenvolvidos deveriam se solidarizar com os menos providos, a fim de um bem maior e comum, qual seja a redução das desigualdades regionais e sociais. Contudo o que vemos é uma verdadeira Guerra entre os entes e, o egoísmo regional que ímpera, numa total afronta a solidariedade que deveria nortear as relações.

Nesse aspecto, muitos Estados oferecem benefícios atrativos para as indústrias, isenções e benefícios fiscais de toda sorte, para que naquela região haja o almejado desenvolvimento, assim, haverá igualdade com outras regiões mais providas e, reflexamente melhores condições sociais surgirão, pois são imprescindíveis para que a dignidade da pessoa humana impere. Por outro lado, retiram de outras regiões indústrias que migram para aquelas mais benéficas e, isso além de gerar perda de arrecadação, gera desemprego e, instabilidade econômica local. 

Outrossim, não podemos culpar o industriário, empresário, comerciante, de buscar uma competitividade melhor no mercado, mas o principal é a significante redução da carga tributária, inclusive com mão de obra mais barata em algumas regiões.

Dentre as competências delegadas pela CRFB aos Estados e ao Distrito Federal encontramos a instituição de tributos, para que provejam recursos necessários a manutenção financeira, o que torna-se fundamental para a autonomia federativa. 

Nessa guerra fiscal declarada entre os Estados, pode-se dizer que o vilão é o ICMS, que é complexo e, vários Estados utilizam alíquotas diversas, sem falar nos convênios existentes, a exemplo o CONFAZ, que concede isenções, incentivos e benefícios fiscais, bem como sua revogação.

É de suma importância compreender que os convênios são etapas prévias ao conjunto de providências legiferantes. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal se posiciona:

ICMS e repulsa constitucional à guerra tributária entre os Estados-membros: o legislador constituinte republicano, com o propósito de impedir a 'guerra tributária' entre os Estados-membros, enunciou postulados e prescreveu diretrizes gerais de caráter subordinante destinados a compor o estatuto constitucional do ICMS. Os princípios fundamentais consagrados pela CF, em tema de ICMS, (a) realçam o perfil nacional de que se reveste esse tributo, (b) legitimam a instituição, pelo poder central, de regramento normativo unitário destinado a disciplinar; de modo uniforme, essa espécie tributária, notadamente em face de seu caráter não-cumulativo, (c) justificam a edição de lei complementar nacional vocacionada a regular o modo e a forma como os Estados-membros e o Distrito Federal, sempre após deliberação conjunta, poderão  por ato próprio, conceder e/ou revogar isenções, incentivos e benefícios fiscais. CONVÊNIOS E CONCESSÃO DE ISENÇÃO, INCENTIVO E BENEFICIO FISCAL EM TEMA DE ICMS: A celebração dos convênios interestaduais constitui pressuposto essencial a valida concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS.
Esses convênios - enquanto instrumentos de exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas investidas de competência tributaria em matéria de ICMS - destinam-se a compor os conflitos de interesses que necessariamente resultariam, uma vez ausente essa deliberação intergovernamental, da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em questão. (STF. Pleno. ADI 1.247-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 8.9.1995. Grifado).
Nesse mesmo sentido, destaque-se o voto na ADI, cuja Relatoria do eminente Ministro Ilmar Galvão:

Ato normativo que, instituindo isenção de ICMS sem a prévia e necessária edição de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, contraria o disposto no mencionado art. 155, §2, XII, g, do texto constitucional. Inaplicabilidade, no caso, da regra do art. 61, § 1, II, b, da Carta da República em relação, exclusivamente, à matéria tributária dos territórios. (STF.Pleno. ADI 2.357-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 7.11.2003. Grifado)

Ressalte se que o Senado é de grande importância para a amenizar essa Guerra, uma, que cada Senador representa um Estado-ente da federação, duas, que a CRFB expressa:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 
(...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
Vê-se a importância do Senado nessa guerra declarada entre os Estados e Distrito Federal, haja vista que a fixação das alíquotas passam pelo crivo da casa legislativa.

Um dos grandes problemas que podemos apontar é o pensamento egoísta e regionalizador dos representantes dos Estados e DF, que estão cada vez mais longes dos ditames da solidariedade e, bem mais afastados ainda de atingirem a maturidade necessária que leve o nosso país a concretizar um de seus principais objetivos constitucionais, qual seja reduzir as desigualdades sociais e regionais.

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