domingo, 27 de outubro de 2013

A CONDUTA ARBITRÁRIA DO FISCO E A CONIVÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA AO INCLUIR O SÓCIO-ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA INDEVIDAMENTE NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

A administração pública não está apta a trazer ao polo passivo da obrigação tributária ou redirecionar a execução fiscal para quem bem entender, pelo contrário, é sabido que o lançamento constitui o crédito tributário, donde se apurará a matéria tributável, o sujeito ativo e passivo, a base de cálculo a alíquota, sendo esses, critério material, pessoal, quantitativo e temporal que comporão a regra matriz de incidência tributária, a rigor do disposto no artigo 142 do CTN.

A responsabilidade dos sócios-administradores encontra-se restrita às hipóteses dos arts. 134, inciso IV, e 135, ambos do Código Tributário Nacional.

Logo, ressalvado o caso de liquidação das sociedades de pessoas, deve-se restar comprovado que os administradores responsabilizados atuaram como diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica e, nessa condição, agiram com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, sendo a obrigação tributária inadimplida consequência desses atos.

Nos casos onde se constata a dissolução irregular da pessoa jurídica, o administrador deve ser incluído ao polo passivo da ação, ou deve haver o redirecionamento da execução para si, haja vista ser este o posicionamento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por edição da súmula 435[1]

A jurisprudência já se encontra pacificada no sentido de que deve ser observado os requisitos contidos no artigo 135 caput do CTN, vejamos:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. (grifado)

         Entende parte da doutrina que a responsabilidade pessoal contida no caput do artigo 135 do CTN não exime a pessoa jurídica do pagamento do tributo, nessa corrente Hugo de Brito Machado apud Eduardo Garcia de Lima expõe:

[...] dizer que são pessoalmente responsáveis as pessoas que indica não quer dizer que a pessoa jurídica fica desobrigada. A presença do responsável, daquele a quem é atribuída a responsabilidade tributária nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, não exclui a presença do contribuinte.[2]

No sentido contrário ao entendimento supra, Maria Rita Ferragut e Luciano Amaro apud Eduardo Garcia de Lima, entendem ser a responsabilidade exclusivamente pessoal e, particularmente pactuo com essa corrente doutrinária:

[...] o terceiro responsável assume individualmente as conseqüências advindas do ato ilícito por ele praticado, ou em relação ao qual seja participe ou mandante, eximindo a pessoa jurídica, realizadora do fato tributário, de qualquer obrigação.[3]
 
Luciano Amaro apud Eduardo Garcia de Lima afirma que “[...] a responsabilidade pessoal deve ter aí o sentido [...] de que ela não é compartilhada com o devedor ‘original’ ou ‘natural’, e que “somente o terceiro responde ‘pessoalmente’.”[4]

Ademais, compactuo na linha de pensamento do E.STJ, o qual entende que a simples inadimplência da pessoa jurídica não é suficiente para ensejar a responsabilidade de seus sócios-gestores.

Outrossim, entendo que não há responsabilidade solidária entre a pessoa jurídica e, seus sócios-administradores, haja vista o teor clarividente do artigo 135 do CTN, donde se extrai, que a responsabilidade é pessoal. Portanto, no caso de conduta do administrador enquadrável numa das hipóteses do artigo 135 do CTN ou dissolução irregular (s.435 STJ), teríamos o deslocamento da responsabilidade para a pessoa física e, o correto seria excluir a pessoa jurídica.

A praxe corriqueira nos tribunais, inclusive nos superiores, quando se utilizam do artigo 124, inciso I, do CTN[5] para incluir os sócios-administradores como co-responsáveis, deve ser imediatamente cessada, haja vista que é dever do fisco provar que há interesse comum para a constituição do fato gerador do tributo.

Alguns questionamentos devem ser respondidos pelo fisco:
 
a)     Como provar que há interesse comum na situação que constitua o fato gerador de um tributo, quando há uma pessoa jurídica com personalidade própria e, que pratica o fato gerador descrito na hipótese de incidência (ex. industrializar produtos; circular produtos, exportar produtos, ...) com a de um administrador, que tão somente gerencia a empresa e, não pode ser subsumido aos critérios material, pessoal, quantitativo e temporal (RMIT) como sujeito passivo ou responsável da obrigação tributária?

b)    Nesse aspecto, qual o interesse comum na prática do fato gerador? Se a empresa dotada de personalidade própria faz sua declaração de imposto de renda (DIRPJ), recolhe os tributos conforme suas operações e atividades, (CSSL, IPI, ICMS, COFINS, PIS, ...) enquanto, seu sócio-administrador declara seu imposto de renda ao fisco (DIRPF), ou seja, cada qual com suas obrigações distintas e interesses que se contrapõem.

Provar que o administrador se enquadra na hipótese do artigo 124, inciso I, do CTN é o desafio para o fisco, aí sim, poderíamos comungar a tal responsabilidade solidária.

Provar que o administrador se enquadra numa das hipóteses do artigo 135 do CTN é o desafio para o fisco.

Sabemos que o fisco prefere inverter o ônus da prova e, faz com que ao co-executado incumba produzir uma prova “diabólica”, ou seja, impossível e, isso não é razoável ou proporcional.  Nesse sentido o E.STJ é conivente, pois tão somente considera para efeito do ônus da prova o seguinte: se o nome do co-executado está na CDA, incumbe a ele a prova “diabólica” da negativa de tais praticas, se não, incumbe ao fisco.

Absurdamente com base tão somente na certeza e liquidez do título executivo (CDA) presume-se ter havido processo administrativo e, apuração das responsabilidades, o que é inaceitável, já que a própria Lei de Execução Fiscal 6.830/1980, em seu artigo 41[6], resguarda ao magistrado a oportunidade de solicitar o processo administrativo para verificação.

Também não compactuo que haja responsabilidade subsidiária, pois o caráter da conduta do administrador, com intuito de fraudar ou sonegar informações ao fisco antecede qualquer conduta compatível com a personalidade da pessoa jurídica, ou seja, o ato doloso é exclusivamente praticado pelo administrador, portanto, esse deve ser responsável pessoalmente com seu patrimônio pela má conduta.

Também não vislumbro ou concordo com a responsabilidade subsidiária, pois se sabe que nesses casos, havendo descumprimento da obrigação por parte do devedor principal, outro sujeito responderá subsidiariamente. Ora se há má conduta do administrador (135CTN) que enseja sua responsabilização pessoal, esse sim deve ser elencado no polo passivo da obrigação, substituindo a pessoa jurídica que ficará isenta da responsabilidade, salvo se estiverem mancomunados para fraudar, contudo, incumbe ao fisco, segundo o artigo 116§único do CTN, “desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.” 

Como aceitar que a pessoa jurídica seja responsabilizada pelo descumprimento de uma obrigação originária da má-conduta do administrador e, que a lei diz ser pessoal?

No ponto de vista técnico redacional a responsabilidade subsidiária encontra-se descrita no inicio do artigo 134 do CTN, qual seja “Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte ...” mas, infelizmente o legislador acresceu um solidariamente que destoou o sentido da norma, dando margem a interpretações divergentes.

O tema sujeição passiva e responsabilidade na esfera tributária encontra-se aberto para debates e, tenho observado muitas decisões no âmbito administrativo e, judicial que contrariam a real conjuntura sistemática legal, inclusive diversas arbitrariedades são praticadas em todos os âmbitos, dentre essas, pessoas físicas são devastadas pelas “mãos fortes” do Estado representados pelos seus agentes negligentes ou imprudentes e, que sequer compreendem os princípios-garantias fundamentais Constitucionais que garantem a dignidade da pessoa humana e, muitos cidadãos são desapropriados de seus bens sem o devido processo legal (art.5,LIV, CRFB), já que normalmente a lide se dá no âmbito das execuções fiscais e, muitas vezes o co-executado sequer tem bens suficientes para garantir a execução fiscal e apresentar embargos a execução.

No ano de 2012 participei do XXVI CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO do IGA-Instituto Geraldo Ataliba e IDEPE-Instituto Internacional de Direito Público e Empresarial, realizado nos dias 17, 18 e 19 de Outubro, no Hotel Maksoud Plaza em São Paulo-SP e, com o intuito de instruir e enriquecer meu tema de Monografia no Curso de Especialização em Direito Tributário, já concluído, cujo tema foi A responsabilidade tributária do administrador da pessoa jurídica, apresentado junto a Pontifícia Universidade Católica de Campinas, curso esse coordenado e ministrado com maestria pelo Professor Doutor José Antonio Minatel, questionei numa das oficinas, essa responsabilização tão confusa, já que buscava um norte para  descortinar o tema.

Para minha felicidade meus questionamentos foram direcionados ao Professor Renato Lopes Becho conhecedor do tema e, inclusive tal questionamento e resposta encontra-se na Revista de Direito Tributário de nº 119, publicada pela Editora Malheiros, às páginas 173/174. Foi um trecho da resposta dada que me incentivou a aprofundar os estudos e, utilizar profissionalmente na advocacia as ferramentas processuais que temos para o convencimento dos magistrados, segue abaixo:

“Se a base legal for o art. 135, repito, que seja retirada a pessoa jurídica. Pessoal, a maioria de vocês é advogado, não é? Eu acho que está passando da hora de levar uma questão para o Poder Judiciário. Perguntar para o Judiciário qual a distinção entre responsabilidade solidária, responsabilidade subsidiária e responsabilidade pessoal. ... Então, temos que fazer o Poder Judiciário declarar esses conteúdos. Eu conclamo a comunidade jurídica tributária brasileira a pedir ao Supremo Tribunal Federal uma declaração do que significam esses comandos. E passo para a segunda parte das questões do Tiago. (...) Ônus da prova. O ônus da prova não pode ser da pessoa física, não pode ser daquele que teve o nome incluído. Por quê? Porque é pressuposto do processo administrativo. Talvez seja o caso de se entrar com mandado de segurança quando o agente da fiscalização pede o nome dos sócios. Vá ao Judiciário, lá atrás, e diga assim: “Excelência, não vislumbro base legal para esse pedido feito”. Isso, eu pensei agora, não refleti com calma, mas quem sabe a gente consegue pensar juntos. E se o Judiciário for mantendo, levar isso ao Supremo Tribunal Federal. É uma forma de o Supremo dizer se isso cabe ou se não cabe.” (sic) (Revista de Direito Tributário. LOPES BECHO. Renato. Editora Malheiros. 2012. São Paulo. Páginas 173/174)

Há algum tempo o Escritório Delatorre Barbosa e Costa Advogados Associados, onde atuo na cidade de Mogi Mirim, Interior de São Paulo, tem conseguido êxito em diversos julgados e, instâncias, junto ao Poder Judiciário, principalmente no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive, o intuito é levar as lides para serem dirimidas no Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, Supremo Tribunal Federal, para assim trazer luz ao pertinente e problemático tema.

Temos debatido e muito a questão da responsabilidade do sócio, o qual na maioria dos casos, não tem poder de gestão, seu nome não esta na CDA e, sem as devidas provas do artigo 135 caput do CTN o fisco arbitrariamente o incluí no título executivo, ou solicita o redirecionamento da execução fiscal para ele, sem qualquer óbice o pedido quase sempre é acatado pelos magistrados em primeira instância, fato esse abusivo ao direito de qualquer cidadão, pois esse sofre uma devastação em seu patrimônio e, se vê num verdadeiro tsunami que atinge sua vida pessoal-privada.
 
Novamente estive no XXVII Congresso Brasileiro de Direito Tributário do IGA-IDEPE, realizado nos dias 23, 24 e 25 de Outubro de 2013,  no Maksoud Plaza em São Paulo-SP e, com mais argumentos mais sólidos e, conhecimento adquirido pelos estudos e, pelos frutos da monografia, mas, ainda com muitas interrogações e, inconformismo, questionei numa oficina de Processo Administrativo Tributário,  cuja mesa era composta pelos Senhores Fabio Soares de Melo, Paulo Campilongo, Paulo Fernando Souto Maior Borges, Tárek Moysés Moussalem e, Angela Mota Pacheco, a respeito do comportamento do fisco ao lavrar os autos de infração nos casos de responsabilidade pessoal dos administradores e, mais uma vez, houve muito desconforto e, participação maciça dos congressistas na questão, percebi ainda que há complexidade para o enfrentamento do tema e, que muitos dos componentes da mesa com toda vênia, se desvencilharam do cerne da questão. Sem desprezar é claro o posicionamento dos reconhecidos professores e juristas que compunham a mesa.

Desta forma, mais uma vez, me sinto motivado a perseguir esse tema e, a continuar a colher os bons frutos junto ao Poder Judiciário em prol da Justiça, inclusive, futuramente, o intuito é responsabilizar o Estado e seus agentes pelas arbitrariedades e, atos ilícitos praticados. Assim, serão obrigados a ressarcirem os danos causados aos cidadãos que arbitrariamente foram desapropriados de seus bens sem que houvesse respeito ao devido processo legal, principalmente ao princípio da ampla defesa e contraditório que evidentemente é mitigado no âmbito da execução fiscal.






[1] Súmula 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

[2] LIMA, Eduardo Garcia de. Responsabilidade tributária dos sócios e administradores na sociedade limitada. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2008. p. 118.

[3] LIMA. op. cit. p 119

[4] LIMA. op. cit. p 119

[5] Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

[6] Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.




domingo, 15 de setembro de 2013

Guerra Fiscal

A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) estabeleceu a isonomia entre os entes federativos, quais sejam, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, pois todos possuem autonomia para legislar algumas matérias, as quais estão dentro de suas competências constitucionais.

Assim, pode-se dizer que, dentro dessa conjuntura não há hierarquia entre os entes, pelo contrário, deveriam se harmonizar e, não se digladiarem. 

Segundo o disposto no artigo 60, § 4, I, da CRFB é impossível a edição de lei complementar com intuito de abolir a forma federativa de Estado, ou seja, a atual formatação do Estado brasileiro é cláusula pétrea e, não pode ser modificada.

O território brasileiro é muito extenso e, certamente o desenvolvimento econômico ou social não chegou para algumas regiões. A título de exemplo, o Estado de São Paulo, região sudeste do país, nem se compara com a região nordeste, pois aquele é rico e desenvolvido, já esse carece de mínimas condições não só para o desenvolvimento, mas também padece de condições dignas para qualquer ser humano.
 
Certamente o legislador constitucionalista ao analisar essa questão, redigiu na CRFB brilhantemente:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:  III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
No mesmo sentido a Carta Magna realça: 
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
 VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
Assim, os entes federativos mais desenvolvidos deveriam se solidarizar com os menos providos, a fim de um bem maior e comum, qual seja a redução das desigualdades regionais e sociais. Contudo o que vemos é uma verdadeira Guerra entre os entes e, o egoísmo regional que ímpera, numa total afronta a solidariedade que deveria nortear as relações.

Nesse aspecto, muitos Estados oferecem benefícios atrativos para as indústrias, isenções e benefícios fiscais de toda sorte, para que naquela região haja o almejado desenvolvimento, assim, haverá igualdade com outras regiões mais providas e, reflexamente melhores condições sociais surgirão, pois são imprescindíveis para que a dignidade da pessoa humana impere. Por outro lado, retiram de outras regiões indústrias que migram para aquelas mais benéficas e, isso além de gerar perda de arrecadação, gera desemprego e, instabilidade econômica local. 

Outrossim, não podemos culpar o industriário, empresário, comerciante, de buscar uma competitividade melhor no mercado, mas o principal é a significante redução da carga tributária, inclusive com mão de obra mais barata em algumas regiões.

Dentre as competências delegadas pela CRFB aos Estados e ao Distrito Federal encontramos a instituição de tributos, para que provejam recursos necessários a manutenção financeira, o que torna-se fundamental para a autonomia federativa. 

Nessa guerra fiscal declarada entre os Estados, pode-se dizer que o vilão é o ICMS, que é complexo e, vários Estados utilizam alíquotas diversas, sem falar nos convênios existentes, a exemplo o CONFAZ, que concede isenções, incentivos e benefícios fiscais, bem como sua revogação.

É de suma importância compreender que os convênios são etapas prévias ao conjunto de providências legiferantes. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal se posiciona:

ICMS e repulsa constitucional à guerra tributária entre os Estados-membros: o legislador constituinte republicano, com o propósito de impedir a 'guerra tributária' entre os Estados-membros, enunciou postulados e prescreveu diretrizes gerais de caráter subordinante destinados a compor o estatuto constitucional do ICMS. Os princípios fundamentais consagrados pela CF, em tema de ICMS, (a) realçam o perfil nacional de que se reveste esse tributo, (b) legitimam a instituição, pelo poder central, de regramento normativo unitário destinado a disciplinar; de modo uniforme, essa espécie tributária, notadamente em face de seu caráter não-cumulativo, (c) justificam a edição de lei complementar nacional vocacionada a regular o modo e a forma como os Estados-membros e o Distrito Federal, sempre após deliberação conjunta, poderão  por ato próprio, conceder e/ou revogar isenções, incentivos e benefícios fiscais. CONVÊNIOS E CONCESSÃO DE ISENÇÃO, INCENTIVO E BENEFICIO FISCAL EM TEMA DE ICMS: A celebração dos convênios interestaduais constitui pressuposto essencial a valida concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS.
Esses convênios - enquanto instrumentos de exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas investidas de competência tributaria em matéria de ICMS - destinam-se a compor os conflitos de interesses que necessariamente resultariam, uma vez ausente essa deliberação intergovernamental, da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em questão. (STF. Pleno. ADI 1.247-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 8.9.1995. Grifado).
Nesse mesmo sentido, destaque-se o voto na ADI, cuja Relatoria do eminente Ministro Ilmar Galvão:

Ato normativo que, instituindo isenção de ICMS sem a prévia e necessária edição de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, contraria o disposto no mencionado art. 155, §2, XII, g, do texto constitucional. Inaplicabilidade, no caso, da regra do art. 61, § 1, II, b, da Carta da República em relação, exclusivamente, à matéria tributária dos territórios. (STF.Pleno. ADI 2.357-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 7.11.2003. Grifado)

Ressalte se que o Senado é de grande importância para a amenizar essa Guerra, uma, que cada Senador representa um Estado-ente da federação, duas, que a CRFB expressa:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 
(...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
Vê-se a importância do Senado nessa guerra declarada entre os Estados e Distrito Federal, haja vista que a fixação das alíquotas passam pelo crivo da casa legislativa.

Um dos grandes problemas que podemos apontar é o pensamento egoísta e regionalizador dos representantes dos Estados e DF, que estão cada vez mais longes dos ditames da solidariedade e, bem mais afastados ainda de atingirem a maturidade necessária que leve o nosso país a concretizar um de seus principais objetivos constitucionais, qual seja reduzir as desigualdades sociais e regionais.

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

A ganância do fisco brasileiro

Segundo pesquisa realizada pelo site portal tributário[1] a ganância do Fisco é tão grande, que atualmente temos cerca de 90 (noventa) tributos no Brasil, vale colacioná-los abaixo para informação:



1. Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM - Lei 10.893/2004
2. Adicional de Tarifa Aeroportuária - ATA - Lei 7.920/1989
3. Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/1968
4. Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT - Lei 10.168/2000
5. Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado "Salário Educação" - Decreto 6.003/2006
6. Contribuição ao Funrural
7. Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Lei 2.613/1955
8. Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT)
9. Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei 8.029/1990
10. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - Decreto-Lei 8.621/1946
11. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei 8.706/1993
12. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei 4.048/1942
13. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/1991
14. Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - Lei 9.403/1946
15. Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - Lei 9.853/1946
16. Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) - art. 9, I, da MP 1.715-2/1998
17. Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/1993
18. Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados)
19. Contribuição Confederativa Patronal (das empresas)
20. Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis - Lei 10.336/2001
21. Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior - Lei 10.168/2000
22. Contribuição para a Assistência Social e Educacional aos Atletas Profissionais - FAAP - Decreto 6.297/2007
23. Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda Constitucional 39/2002
24. Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE - art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002
25. Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - art. 32 da Lei 11.652/2008
26. Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - art. 8º da Lei 12.546/2011
27. Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal)
28. Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8, inciso IV, da Constituição Federal e é obrigatória em função da assembleia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT)
29. Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS - Lei Complementar 110/2001
32. Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.)
33. Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc.
34. Fundo Aeroviário (FAER) - Decreto Lei 1.305/1974
35. Fundo de Combate à Pobreza - art. 82 da EC 31/2000
36. Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) - Lei 5.070/1966 com novas disposições da Lei 9.472/1997
37. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - Lei 5.107/1966
38. Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) - art. 6 da Lei 9.998/2000
39. Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) - art.6 do Decreto-Lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002
40. Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) - Lei 10.052/2000
43. Imposto sobre a Importação (II)
44. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
45. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
47. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR - pessoa física e jurídica)
51. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
52. INSS Autônomos e Empresários
53. INSS Empregados
54. INSS Patronal (sobre a Folha de Pagamento e sobre a Receita Bruta - Substitutiva)
56. Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)
57. Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro 
58. Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - Lei 10.870/2004
59. Taxa de Avaliação da Conformidade - Lei 12.545/2011 - art. 13
60. Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias - Decreto-Lei 1.899/1981
61. Taxa de Coleta de Lixo
62. Taxa de Combate a Incêndios
63. Taxa de Conservação e Limpeza Pública
64. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA - Lei 10.165/2000
65. Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Lei 10.357/2001, art.16
66. Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)
67. Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC - Lei 11.292/2006
68. Taxa de Fiscalização da Agência Nacional de Águas – ANA - art. 13 e 14 da MP 437/2008
69. Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) - Lei 7.940/1989
70. Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos - art. 50 da MP 2.158-35/2001
71. Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23
72. Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC - Lei 10.834/2003
73. Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta - art. 48 a 59 da Lei 12.249/2010
74. Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC - Entidades Fechadas de Previdência Complementar - art. 12 da Lei 12.154/2009
75. Taxa de Licenciamento Anual de Veículo - art. 130 da Lei 9.503/1997
76. Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e Radioativos e suas instalações - Lei 9.765/1998
77. Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal
78. Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999
79. Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus - Lei 9.960/2000
80. Taxa de Serviços Metrológicos - art. 11 da Lei 9.933/1999
81. Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)
82. Taxa de Outorga e Fiscalização - Energia Elétrica - art. 11, inciso I, e artigos 12 e 13, da Lei 9.427/1996
83. Taxa de Outorga - Rádios Comunitárias - art. 24 da Lei 9.612/1998 e nos art. 7 e 42 do Decreto 2.615/1998
84. Taxa de Outorga - Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários - art. 77, incisos II e III, a art. 97, IV, da Lei 10.233/2001
85. Taxas de Saúde Suplementar - ANS - Lei 9.961/2000, art. 18
86. Taxa de Utilização do SISCOMEX - art. 13 da IN 680/2006
87. Taxa de Utilização do MERCANTE - Decreto 5.324/2004
88. Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)
90. Taxas Processuais do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - art. 23 da Lei 12.529/2011

Em reportagem a revista veja[2] menciona que a carga tributária brasileira chega a consumir 40% da nossa renda, como se o trabalhador entregasse ao Fisco toda sua renda até o final do mês de maio. Torna-se inaceitável as condições impostas aos cidadãos-contribuintes, mas é lei e temos que cumpri-la, sob pena de sanções ainda mais onerosas.

Fato é que causa espanto a quantidade de tributos que temos em nosso país e, cidadãos empresários contribuintes, pessoas jurídicas, necessitam urgentemente de um “milagre” para se livrar dessa voracidade sem medida.

domingo, 1 de setembro de 2013

O Brasil dos tributos!

A complexidade do nosso sistema tributário, exige de nós advogados e operadores do Direito muita dedicação, estudo e principalmente atualização. A ciência do direito é apaixonante e, faz com que o prazer esteja acima de qualquer sentimento de obrigação.

No Brasil todos sabemos que a carga tributária engloba cerca de mais de 30% do PIB e, isso para um país como o nosso é inaceitável, necessitamos urgentemente de uma Reforma Tributária. E, o mais preocupante a arrecadação abusiva não é revertida para a melhoria de condições humanas e sociais dos nossos cidadãos.

Se recolhemos tantos tributos, no mínimo, saúde, educação, transporte, segurança, lazer, etc. são obrigações que o Estado deveria cumprir.

Temos uma das maiores cargas tributárias do mundo, inclusive ultrapassamos EUA e JAPÃO, só perdemos para os países da Europa, que em contrapartida oferecem serviços de qualidade incomparáveis aos seus cidadãos e, mais, a qualidade de vida da população chega ser invejável.

Custear uma máquina deficitária e infestada pelo vírus da corrupção é o grande desafio. Diminuir os custos do Governo, também poderia favorecer e muito para a diminuição da carga tributária. A exemplo disso, o Parlamento Americano à época da crise Mundial, não acolheu a proposta de aumentar os Tributos, como sugestionou o Presidente Barack Obama, ao invés de onerarem o bolso de seus cidadãos-contribuintes, resolveram cortar cerca de 81 bilhões de dólares com os gastos do Governo.

Já no nosso país, a carga só aumenta, não há cortes de despesas do Governo, a máquina administrativa cada vez mais inflada e, com muitas benesses, regalias, agrados, desvios. Na verdade são muitos exageros e o mau uso do dinheiro público é evidente.

Compreender a arrecadação dos tributos, sua finalidade, sua a aplicação e, os benefícios reais revertidos aos cidadãos do nosso país, é o mínimo que teríamos que entender.

Ademais, sabemos que a luta é árdua e, não há como separar o atual momento político-social vivido no Brasil, todos sem exceção, estamos indignados com a oneração ao povo e, em contrapartida e reluzente a deficiência do Estado para atender e garantir os direitos fundamentais de todos nós.

O que temos visto é a eficiência dos nosso representantes, sem distinção partidária, em se auto beneficiar como se reis fossem e, manipular um Estado Democrático de Direito para legislar em causa própria. Qualquer controvérsia, basta emendar a Constituição Federal, ainda que contrarie a doutrina coerente e, o todo do sistema.

No Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário já finalizado na PUCCAMPINAS, tive um grande mestre, o Professor Doutor José Antônio Minatel e, uma de suas colocações lecionadas que arquivei na memória foi a seguinte: "Vejam nossa Constituição Federal e, o nosso CTN, quantos princípios norteiam o nosso Direito Tributário, agora, vejam essa Constituição Espanhola, sabe qual o princípio que a norteia? Um único princípio, o da SOLIDARIEDADE!"

Enquanto isso no Brasil, cada vez mais nos deparamos com o egoísmo do Estado em prol das vaidades do poder e, a solidariedade está a quilômetros luz do nosso país, a exemplo da Guerra Fiscal entre os Estado da Federação.

Ainda acredito na mudança, creio que seremos "libertos dessa escravidão". Quem sabe se um novo profeta como Moisés surgir, para libertar o nosso povo das garras de faraó.